NFCom: Conheça o novo modelo de fatura eletrónica para o setor de Comunicação e Telecomunicações
3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os contribuintes do ICMS ficam obrigados a utilizar a NFCom prevista no "caput", a partir de 1º de abril de 2025".
Não é novidade que os sistemas de Continuous Transactions Controls (CTC) se estabeleceram como a nova norma em todo o mundo, fazendo com que mais e mais administrações tributárias tenham passado a adotar práticas de faturação eletrónica como forma de reduzir a evasão fiscal, por meio da digitalização de processos.
Embora este movimento esteja em voga na implementação de e-invoicing em países que ainda trabalham com modelos baseados em papel, como a Sérvia, o Panamá, o Japão e a Arábia Saudita, outros países já num estado mais avançado, como o Brasil, também inovam e procuram cada vez mais facilitar o intercâmbio de informação entre o fisco e os contribuintes, por meio de tecnologias da informação.
Neste caso, referimo-nos à nova Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrónica de Comunicação - NFCom, modelo 62, criada pelo Ajuste Sinief N.°7 em 2022. A instituição deste novo Documento Fiscal Eletrónico (DF-e) visa simplificar o arcaico e complexo processo de emissão de fatura de serviços de Comunicação e Telecomunicações, modelos 21 e 22, respetivamente.
Pela legislação vigente, as empresas deste setor devem gerar faturas mensais, num padrão XML (denominado CAT 79) e submetê-las manualmente no website da SEFAZ (Secretaria da Fazenda) para auditoria. Por se tratar de um processo moroso para as empresa e de difícil rastreabilidade por parte da SEFAZ, faz sentido a adoção de um novo modelo mais simples e com validações em tempo real por parte do governo.
A ideia concebida para a NFCom é um processo idêntico ao que já fora implementado com a NF-e (Nota Fiscal Eletrónica). Por conseguinte, preveem-se os seguintes atributos na NFCom:
- Layout nacional de NFCom em XML.
- Geração de Eventos NFCom, como Cancelamento ou Substituição.
- Assinatura digital através de um Certificado Digital – padrão ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas).
- Padrão de representação gráfica da fatura - DANFE NFCom.
- Armazenamento pelo período vigente (5 anos).
- Envio do XML + DANFE NFCom ao cliente por e-mail ou outro canal de comunicação alinhado entre as partes.
- Emissão de contingência, precavendo problemas técnicos.
- Para as empresas do setor da Comunicação (radiodifusão, TV, jornais, entre outros) e Telecomunicações (operadoras de rede fixa, móvel e de banda larga), este requisito representa um grande salto tecnológico, simplificando processos aliados a uma grande redução do Custo Brasil para atender a este requisito legal.
Para se ter uma ideia do impacto positivo que este requisito trará ao mercado, segundo dados da ANATEL, até janeiro de 2023, mais de 336 milhões de contratos de serviços de telecomunicações foram celebrados entre empresas e consumidores, o que demonstra a força deste setor na economia brasileira.
A previsão para a entrada em vigor da NFCom no âmbito nacional, de acordo com o Ajuste SINIEF, está prevista para o dia 1 de abril de 2025. Não obstante, desde março de 2023, já é possível realizar testes de transmissão de NFCom para a SEFAZ. A partir de junho de 2023, será possível emitir o NFCom num ambiente produtivo, para as empresas que pretendam iniciar este processo antes do deadline imposto pela SEFAZ.
EDICOM Compliance Platform
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