Faturação eletrónica

Como é a fatura eletrónica no Equador

Como é a fatura eletrónica no Equador

A fatura eletrónica no Equador está na fase final do seu programa de implementação. Iniciado em 2014 pelo Serviço de Rendimentos Internos do Equador - SRI, o projeto foi concluído em novembro de 2022 com a incorporação de 100% dos contribuintes.

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Sistema de faturação eletrónica do Equador

O Sistema de faturação do Equador segue um modelo de emissão denominado Offline. Os recibos eletrónicos são o nome dado às faturas eletrónicas. Os recibos eletrónicos são gerados e assinados através da plataforma de faturação eletrónica contratada pelo emissor. Os CE são enviados para o SRI que os valida e autoriza. Depois de validados e autorizados, são enviados ao recetor incluindo o código de autorização atribuído pelo SRI, juntamente com uma representação gráfica chamada RIDE. É importante notar que os recetores devem ter dado o seu consentimento para receberem os recibos eletrónicos. No caso de o recetor não dar o seu consentimento, não proporcione ao emissor as informações necessárias para enviar o recibo eletrónico ou solicitar expressamente a impressão do recibo, os emissores deverão imprimir e entregar a RIDE.

Requisitos para ser emissor de fatura eletrónica

  • Possuir um certificado de assinatura eletrónica.
  • Ter contratado uma solução para gerar os recibos eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos do SRI.
  • Estar registado no SRI Online (Formulário 361).
  • Possuir um Convénio de débito registado.

Recibos eletrónicos

Os recibos eletrónicos são documentos fiscais em formato eletrónico que cumprem os requisitos legais e regulamentares do IRS.

Tipos de recibos eletrónicos

  • Faturas
  • Liquidações de compras de bens e prestação de serviços
  • Notas de crédito
  • Notas de débito
  • Recibos de retenção
  • Guias de remessa

Formato

Ficheiro estruturado em formato XML assinado digitalmente. Xml 1.0.

Armazenamento

Obrigatório, tanto para o emissor como o recetor devem armazenar recibos eletrónicos durante 7 anos.

Nova Resolução n.º NAC-DGERCGC24-00000008

O Servicio de Rentas Internas (SRI) anunciou a 29 de fevereiro de 2024 importantes modificações tributárias com a emissão da RESOLUÇÃO N.º NAC-DGERCGC24-00000008, que estabelece novas tabelas de retenção a partir de março de 2024.

A atualização, detalhada na versão EC v2.26, inclui mudanças significativas com impacto quer no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), quer nas percentagens de retenção do imposto sobre os rendimentos.
Na normativa destacam-se os seguintes aspetos:

  • Nova taxa de IVA de 13%: Estabelece-se um ajuste na taxa de IVA, que agora se fixa nos 13%.
  • Atualização de percentagens de retenção do imposto sobre os rendimentos: Definem-se novas percentagens de retenção na fonte do imposto sobre os rendimentos, que devem ser aplicadas pelos sujeitos passivos ao pagar ou acreditar receitas gravadas.

As percentagens de retenção variam entre 0% e 10%, com diferentes escalas que a resolução detalha. Além disso, estabelece-se que os pagamentos não contemplados nas percentagens específicas de retenção estarão sujeitos a uma retenção de 2,75%.

Alguns pontos-chave da normativa incluem a retenção em pagamentos a não residentes por serviços ocasionais, a aplicação de várias percentagens segundo o tipo de receitas e algumas exceções específicas.

É importante destacar que a retenção se realizará aquando do pagamento ou da acreditação em conta, o que ocorrer primeiro. Por outro lado, permite-se aos agregadores de pagamento e mercados online emitir um só comprovativo de retenção pelas operações realizadas durante um mês.

Estas medidas representam um ajuste significativo nas obrigações tributárias e procuram fortalecer o sistema fiscal para assegurar equidade e eficiência na cobrança de impostos.

Reforma tributária “Lei orgânica de eficiência económica e geração de emprego”

No dia 19 de dezembro de 2023, a Assembleia Nacional aprovou a reforma tributária conhecida como "Lei Orgânica de Eficiência Económica e Geração de Emprego", que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024.

As novidades mais importantes da reforma tributária são:

1. Emissão de autorretenções:

  • Dentro da reforma menciona-se que as sociedades consideradas grandes contribuintes não serão sujeitas de retenção na fonte do Imposto sobre Rendimentos, salvo certas exceções. Se for o caso, devem realizar uma autorretenção mensal sobre todos os rendimentos gravados.
  • No dia 12 de janeiro foi emitida formalmente a RESOLUÇÃO N.º NAC-DGERCGC24-00000003 para as regulações aplicáveis à autorretenção do imposto sobre os rendimentos a cargo das sociedades qualificadas como grandes contribuintes.

As autorretenções efetuam-se sobre os rendimentos gravados mensais, e é emitido um comprovativo de retenção correspondente.

Exceções na autorretenção:
As fontes de rendimentos, como contratos para a exploração de hidrocarbonetos com o Estado equatoriano, contratos com entidades governamentais, governos autónomos descentralizados e entidades de segurança social.
Excetuam-se os rendimentos gravados sujeitos a regimes especiais de Imposto sobre os Rendimentos segundo a Lei de Regime Tributário Interno e os rendimentos sujeitos a outros regimes de autorretenção estabelecidos pela lei.

Cálculo em caso de indiferenciação de rendimentos:
Se um grande contribuinte for incapaz de diferenciar os rendimentos gravados dos isentos, a autorretenção é calculada sobre a totalidade do rendimento recebido mensalmente.

 Os intervalos de percentagem de autocorreção segundo o setor económico são os seguintes:
   

  • Sobretaxa: Se o contribuinte não tiver realizado a autorretenção a que se encontra obrigado, ou se a tiver realizado de forma parcial, deve pagar esses valores com os interesses correspondentes, sem prejuízo da multa equivalente a 100% da retenção.
  • Liquidação e pagamento: O formulário para a declaração e pagamento das autorretenções referidas no presente ato normativo corresponde ao que é utilizado para a liquidação e pagamento da retenção na fonte de imposto sobre os rendimentos.

- Apresentação e pagamento da declaração: Até ao dia onze (11) do respetivo mês de vencimento de cada obrigação, sem atender ao nono dígito do seu Registo Único de Contribuintes.

- Prazos para declarar e pagar: Até às datas infracitadas, atendendo ao nono dígito do número do RUC:

 

2, Inclusão nos comprovativos eletrónicos do texto “GRANDES CONTRIBUINTES” e o número de resolução que assim os qualifica.

No dia 29 de dezembro de 2023 foi emitido o Decreto 99, que estabelece que os sujeitos passivos qualificados pela Administração Tributária como Grandes Contribuintes devem incluir nos seus comprovativos de venda eletrónicos a legenda "Grande Contribuinte" juntamente com o número da resolução que assim os qualifica, utilizando os meios adequados para tal.

Quais são as alterações incorporadas no Decreto N.º 430, de 2010?

No Decreto N.º 430-2010, também conhecido como "Regulamento de Comprovativos de Venda, Retenção e Documentos Complementares", estabelece-se a obrigatoriedade de incluir no comprovativo de venda eletrónico uma indicação da qualidade do contribuinte, identificando-o como "Grande Contribuinte", juntamente com o número de resolução correspondente.

“15. Os sujeitos passivos identificados pela Administração Tributária como Grandes Contribuintes devem incluir, através dos meios apropriados, nos seus comprovativos de venda eletrónicos a legenda: ‘Grande Contribuinte' e o número de resolução que confere essa classificação".

Isso implica que, na representação impressa do documento eletrónico (RIDE), se deva permitir a visualização dessa informação.

Onde posso verificar se estou classificado como grande contribuinte?

As empresas designadas com a categoria de "Grande Contribuinte" podem ser consultadas na lista do "Catastro de Grandes Contribuyentes” (Cadastro de grandes contribuintes). Se tiver alguma dúvida ou pretender saber se a sua empresa tem a categoria de “Grande Contribuinte” pode contactar a nossa equipa comercial

Uma solução automática para emissão dos recibos eletrónicos

A EDICOM desenvolveu uma plataforma internacional de fatura eletrónica que permite gerar, enviar e armazenar o recibo eletrónico em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Serviço de Receitas Internas do Equador. Este processo é desenvolvido automaticamente, pelo que as empresas reduzem o tempo dedicado a estas tarefas administrativas.

A implementação da fatura eletrónica é rápida e fácil. Todos os contribuintes equatorianos que o desejem podem adotar este novo sistema eletrónico, utilizando os serviços da EDICOM.

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