
Autoridade fiscal
SRI - Servicio de Rentas Internas.
O Servicio de Rentas Internas de Ecuador (SRI, Serviço de Rendimento Interno do Equador) emitiu em 2009 um comunicado em que informava sobre a emissão de documentos eletrónicos. Em 2014, o SRI do país desenvolveu um cronograma progressivo de adoção da fatura eletrónica, que obrigava determinadas empresas e organismos públicos a aderir a este sistema. Progressivamente, o SRI incluirá novos grupos de contribuintes especiais neste regime eletrónico.
Através da Resolução N.º NAC-DGERC-GC18-00000431, o Serviço de Rendimento Interno reforma duas resoluções prévias relativas aos sujeitos passivos obrigados a emitir faturas, comprovativos de retenção, guias de remessa, notas de crédito e débito, através de mensagens de dados e assinadas eletronicamente: as resoluções N.º NAC-DGERCGC17-00000430 e N.º NAC-DGERCGC18-00000191.
SRI - Servicio de Rentas Internas.
O SRI, através da Resolução N.º NAC-DGERC-GC18-00000191, estabeleceu um calendário de adesão progressiva para os contribuintes segundo a sua faturação e tipologia.
O emissor deve obter um certificado eletrónico e solicitar a sua adesão ao sistema de emissores para se inscrever nos ambientes de teste e produção do SRI.
Os comprovativos eletrónicos devem ser emitidos no formato XML.
Obrigatória, formato XMLDsig.
O comprovativo é declarado perante o Servicio de Rentas Internas (SRI, Serviço de Rendimento Interno), que devolve um número de autorização, integrado no documento antes de ser enviado ao cliente.
Obrigatório quer para o emissor quer para o recetor durante 7 anos.
É obrigatória a declaração eletrónica da “Liquidação de compras de bens e prestação de serviços”.
Desde 2017, apenas está em vigor o modelo offline de contingência contemplado na Resolução 0079. Com este modelo, eliminam-se as palavras-passe de contingência, dado que permite uma emissão simultânea dos documentos eletrónicos para o SRI e para o recetor. O objetivo é que a autorização se produza de forma imediata.
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Faltam apenas dois grupos juntarem-se ao sistema de faturação do SRI:
A partir de 1 de janeiro de 2022:
As pessoas individuais e as sociedades, à exceção das sociedades enquadradas no Regime Simplificado estabelecido no Regulamento para a Aplicação da Lei de Regime Tributário Interno e dos sujeitos domiciliados na província das Galápagos que não mantenham um estabelecimento no Equador continental, que tenham uma receita anual entre USD. 200 000,01 (duzentos mil dólares e um cêntimo dos Estados Unidos da América) e USD. 300 000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
A partir de 1 de janeiro de 2023:
As pessoas individuais e as sociedades, à exceção das sociedades enquadradas no Regime Simplificado estabelecido no Regulamento para a Aplicação da Lei de Regime Tributário Interno e dos sujeitos domiciliados na província das Galápagos que não mantenham um estabelecimento no Equador continental, que tenham uma receita anual entre USD. 100 000,01 (cem mil dólares e um cêntimo dos Estados Unidos da América) e USD. 200 000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
No Equador, além da fatura eletrónica, devem emitir-se os comprovativos eletrónicos de Nota de Crédito, Nota de Débito, Guia de Remessa e Certificado de Retenções, cada um no respetivo formato definido pelo SRI.
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