Autoridade fiscal
SUNAT - Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária.
A fatura eletrónica no Peru tem o nome de CPE (Comprobantes de Pago Electrónicos, Comprovativos de Pagamento Eletrónicos) e é regulada pelo Sistema de Emissão Eletrónica (SEE). A utilização deste sistema por parte das empresas implica a adoção de requisitos técnicos por parte de emissores e recetores, e a comunicação online com a Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (SUNAT, Superintendência Nacional de Alfândegas e de Administração Tributária). Em janeiro de 2014 iniciou-se uma implementação escalonada. Ao longo de 2018, somaram-se ao modelo empresas de serviço de crédito hipotecário, empresas com atividades de manufatura, construção, hotéis e restaurantes, além de contribuintes com uma determinada faturação.
Os últimos a serem incorporados no sistema de faturação eletrónica são as pequenas e médias empresas às quais foi concedido um adiamento até ao início de 2022. Atualmente, 100% dos contribuintes estão obrigados a emitir faturas em formato eletrónico, afetando os seguintes documentos:
SUNAT - Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária.
Com a entrada do último grupo de contribuintes em 2022, todas as empresas e contribuintes estão obrigados a emitir fatura eletrónica quer para a emissão como para a receção.
Processo de registo no sistema SOL como emissor eletrónico de comprovativos fiscais e seleção de um PSE (Proveedor de Servicios Electrónicos, Fornecedor de serviços eletrónicos) e de um OSE (Operador de Servicios Electrónicos, Operador de serviços tecnológicos), figuras imprescindíveis no processo de emissão, validação e declaração de uma fatura eletrónica.
O formato padrão usado é o XML, que utiliza o UBL V2.1 (Universal Business Language) adotado pela SUNAT.
Realiza-se através da assinatura delegada para assinar os comprovativos de pagamento eletrónicos e, desse modo, assegurar a integridade, segurança e não repúdio das transações eletrónicas.
A SUNAT regulou a figura do OSE (Operador de Serviços Eletrónicos), responsável por registar, validar e declarar as faturas eletrónicas perante a SUNAT. Se o processo estiver correto, o OSE emite um comprovativo de receção (CDR).
Os documentos eletrónicos devem ser armazenados durante 5 anos, incluindo as rejeições emitidas e recebidas pelo contribuinte, assim como os resumos diários e as cessações.
Contacte um dos nossos especialistas em facturação electrónica.
Os dados pessoais recolhidos serão utilizados pelas empresas do Grupo EDICOM para atender às consultas efetuadas e/ou gerir os serviços solicitados. Você pode exercer os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação e portabilidade de seus dados de acordo com as disposições da política de privacidade.
A plataforma de comunicações da EDICOM automatiza a extração dos dados necessários para a geração da fatura eletrónica, diretamente a partir do ERP ou sistema contabilístico do cliente.
Conversão de dados no esquema de fatura eletrónica adaptado pela SUNAT (UBL 2.1), incluindo serviços específicos de assinatura digital para assegurar a sua integridade e autenticidade. Automatiza-se o processo de declaração online do comprovativo de pagamento eletrónico para a SUNAT.
O OSE regista o CPE e valida-o. Se tudo estiver correto, emite um aviso de receção (CDR), que é integrado nos dados da fatura no ERP do emissor.
A plataforma EDICOM automatiza as tarefas de envio dos CPE. O nosso portal de envio e notificação eletrónica Business Mail assegura 100% da rastreabilidade na entrega dos CPE aos seus destinatários.
Denomina-se guia da transportadora porque é o terceiro que gera essa guia. A empresa vendedora deve criar a sua guia de remessa do remetente.
Por exemplo: Vendo e contrato um terceiro para o transporte. Enquanto vendedor, gero a guia de remessa remetente e o terceiro encarregado pelo transporte deve criar uma guia de remessa da transportadora.
A guia da transportadora deve ser criada pela própria transportadora no formato XML.
Deve-se gerar a fatura e a guia de remessa separadamente.
Quando se realiza a consulta na plataforma de conformidade SUNAT através do API REST (token), obtém-se um ficheiro JSON que contém os comprovativos XML validados pelo OSE.
O recetor do comprovativo não é obrigado a emitir a conformidade expressa uma vez que, se passados 8 dias desde a receção do JSON o recetor não emitir uma desconformidade ou conformidade expressa, a CAVALI pode emitir a conformidade presumível, o que encerra o ciclo do comprovativo e permite que a fatura possa circular como título eletrónico.
Uma das alterações importantes é precisamente que a guia de remessa já não será validada pelo OSE, mas diretamente pela SUNAT.
Atualmente, não existe um ambiente de teste para as guias de remessa.
Os contribuintes que utilizarem os seguintes SEE:
Há dois tipos de possíveis respostas: aceite e rejeitado, tendo qualidade de CPE válido apenas o tipo aceite.
A recente Resolução de Superintendência N.º 000003-2023/SUNAT traz consigo importantes modificações na normativa sobre a emissão eletrónica relativamente ao prazo de envio da fatura eletrónica no Peru.
A presente resolução pretende estabelecer um prazo máximo de envio, à SUNAT ou ao OSE, conforme aplicável, para a fatura eletrónica, assim como a nota eletrónica a ela vinculada, emitida através do Sistema de Emissão Eletrónica desenvolvido a partir dos sistemas do contribuinte (SEE - Do contribuinte), o SEE Faturador SUNAT (SEE - SFS) e o SEE – OSE, adaptada à realidade operativa do máximo de contribuintes possível, para que possam cumprir com a normativa sobre a emissão eletrónica e, com isso, evitar contingências tributárias devido à inobservância dessa normativa.
Nesse sentido, desde 6 de janeiro de 2023, data em que entrou em vigor a Resolução N.º 000003-2023/SUNAT, os contribuintes contarão com um prazo máximo de até três dias contados a partir do dia seguinte a essa data para enviar as faturas eletrónicas para a SUNAT ou o OSE. Vencido esse prazo, as que não forem enviadas não terão a qualidade de fatura eletrónica nem de nota eletrónica, embora tenham sido entregues ao adquirente ou utilizador.
Vencido esse prazo, os que não forem enviados não terão a qualidade de fatura eletrónica nem de nota eletrónica, embora tenham sido entregues ao adquirente ou utilizador.
a) Tratando-se do SEE - Do Contribuinte e do SEE - SFS: O remetido para a SUNAT não terá a qualidade de fatura eletrónica nem de nota eletrónica, embora tenha sido entregue ao adquirente ou utilizador.
b) Tratando-se de SEE - OSE, o OSE: Não pode realizar a verificação material das condições de emissão do recebido e, por conseguinte, o que receber não terá a qualidade de fatura eletrónica nem de nota eletrónica, embora tenha sido entregue ai adquirente ou utilizador.
As operações de arrendamento e subarrendamento de imóveis situados no país, gerados por sujeitos afetos a rendimentos de terceira categoria, estão obrigadas a emitir fatura eletrónica e as notas eletrónicas a elas vinculadas.
Este CPE também deve ser emitido para as pessoas (consumidores finais) que precisem de sustentar os gastos de arrendamento para a dedução das 3 UIT, outorgando para o efeito o número de DNI.
Os contribuintes vinculados ao Novo Regime Único Simplificado - NRUS não são obrigados a emitir os seus comprovativos de pagamento de forma eletrónica, é importante precisar que este grupo de pessoas têm a possibilidade de aderir voluntariamente a este formato digital.
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